STJAgRg no RHC 247.021
Furto qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto qualificado
- Prisão preventiva
- Aplicação da lei penal
- Acusado não localizado
- Citação por edital
- Evasão do distrito da culpa
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ACUSADO NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO POR EDITAL. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva mostra-se devidamente fundamentada quando lastreada em elementos concretos que evidenciam risco à aplicação da lei penal, notadamente a evasão do distrito da culpa e a dificuldade de localização do acusado, culminando, inclusive, em sua citação por edital.
2. Conclusão em sentido diverso acerca da alegada ausência de fuga ou da efetiva disponibilidade do agravante para os atos processuais demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
3. A conclusão distinta quanto à caracterização de fuga demandaria dilação probatória, providência incompatível com a presente via cognitiva do habeas corpus.
4. A contemporaneidade relaciona-se aos motivos da prisão preventiva, não ao momento do fato, exigindo demonstração atual dos requisitos do art. 312 do CPP.
5. Evidenciada a necessidade da segregação cautelar, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
6. Eventual acréscimo argumentativo promovido pelo Tribunal de origem não compromete a validade da custódia quando o decreto prisional originário já apresenta fundamentação autônoma e suficiente para sua manutenção.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.