STJAgRg no HC 1.005.901
Prisão domiciliar: indeferimento
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Prisão domiciliar
- Indeferimento
- Reiteração de pedido
- Agravamento do estado de saúde
- Falta de comprovação inequívoca
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE. FALTA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra a denegação do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar para condenado por tráfico de drogas e associação para tal fim, em regime fechado, sob a alegação de agravamento do estado de saúde.
2. A defesa alega cerceamento de defesa e violação do princípio da colegialidade, em razão do julgamento monocrático, e reitera o pedido de concessão da ordem.
3. O julgamento realizado pelo relator com fundamento na jurisprudência desta Corte está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e não configura cerceamento de defesa ou violação do princípio da colegialidade, uma vez que a decisão está sujeita a agravo regimental.
4. Conforme entendimento já manifestado pelo colegiado, a concessão de prisão domiciliar em regime fechado exige comprovação de quadro de saúde grave e que o tratamento médico necessário não pode ser realizado de forma eficiente no estabelecimento prisional, o que não foi demonstrado no caso.
5. Apesar da denegação da ordem, foi recomendado ao Juiz da VEC que solicitasse à unidade prisional informações atualizadas acerca da situação do preso.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.