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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.175.401

Roubo majorado: terceira fase da dosimetria

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Roubo majorado
  • Terceira fase da dosimetria
  • Cumulação de majorantes
  • Fundamentação concreta
  • Não incidência

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial da acusação para reformar acórdão do Tribunal a quo e restabelecer, na terceira fase da dosimetria do roubo, a fração de aumento de 1/2, com base nas causas de aumento do art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: a) saber se a exasperação da pena em 1/2, na terceira fase da dosimetria do roubo majorado, com cumulação das causas de aumento do art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal, foi concretamente fundamentada, conforme a Súmula 443/STJ; b) saber se a análise dos fatos incontroversos para justificar a fração adotada caracteriza revolvimento do conjunto fático-probatório, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ, ou mera revaloração de provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fundamentação concreta para a fração de 1/2 foi explicitada nas instâncias ordinárias, evidenciando maior reprovabilidade pela prática do crime por quatro agentes, um deles menor de idade, e emprego de arma de fogo apontada à cabeça das vítimas, que foram amarradas e tiveram restrição prolongada da liberdade, elementos que intensificam o risco e a lesividade, não se tratando de aumento apenas pelo número de majorantes.

4. Nos termos da Súmula 443/STJ, a indicação de elementos fáticos específicos do caso (número de agentes, forma de execução e risco concreto às vítimas) supre a exigência de fundamentação para fração superior ao mínimo, não bastando a mera indicação do número de majorantes.

5. O exame dos fatos incontroversos para aferir a adequação da fração aplicada consubstancia revaloração de provas, não implicando revolvimento do acervo probatório, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A aplicação de fração superior ao mínimo, na terceira fase da dosimetria do roubo majorado, exige e se justifica por fundamentação concreta atrelada ao maior grau de reprovabilidade das circunstâncias do caso. 2. É admissível a cumulação das causas de aumento do art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal, conforme o art. 68, parágrafo único, quando há fundamentação específica relativa ao agravamento da conduta. 3. A revaloração de fatos incontroversos para definir a fração de aumento não enseja revolvimento probatório e não atrai a Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, I, II e V; CP, art. 68, parágrafo único; Súmula 443/STJ; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 1.063.901/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2026; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.162.319/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/10/2024

Tese

1. A aplicação de fração superior ao mínimo, na terceira fase da dosimetria do roubo majorado, exige e se justifica por fundamentação concreta atrelada ao maior grau de reprovabilidade das circunstâncias do caso. 2. É admissível a cumulação das causas de aumento do art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal, conforme o art. 68, parágrafo único, quando há fundamentação específica relativa ao agravamento da conduta. 3. A revaloração de fatos incontroversos para definir a fração de aumento não enseja revolvimento probatório e não atrai a Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, I, II e V; CP, art. 68, parágrafo único; Súmula 443/STJ; Súmula 7/STJ

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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