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Jurisprudências

STJREsp 2.239.370

Medidas assecuratórias: sequestro e indisponibilidade de bens

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Medidas assecuratórias
  • Sequestro e indisponibilidade de bens
  • Operação lácteos
  • Ausência de denúncia em relação aos investigados
  • Excesso de prazo reconhecido pela corte de origem
  • Prazo não peremptório

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. SEQUESTRO E INDISPONIBILIDADE DE BENS. OPERAÇÃO LÁCTEOS. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA EM RELAÇÃO AOS INVESTIGADOS. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. ART. 131, I, DO CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. ARTS. 3º E 4º DO DECRETO-LEI N. 3.240/1941.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os prazos previstos no art. 131, I, do Código de Processo Penal não possuem natureza peremptória, devendo a manutenção das medidas assecuratórias ser aferida à luz dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da duração razoável do processo.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de excesso de prazo, diante da manutenção das constrições patrimoniais por mais de dois anos sem oferecimento de denúncia em relação aos investigados atingidos pelas medidas, concluindo pela ausência de justa causa para a continuidade das restrições.

3. A pretensão recursal de reconhecer que a complexidade da investigação seria suficiente para justificar a permanência das constrições demanda a revisão do juízo de razoabilidade realizado pelas instâncias ordinárias com base nas circunstâncias concretas da causa, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Embora o sequestro previsto nos arts. 3º e 4º do Decreto-Lei n. 3.240/1941 possa alcançar bens de origem lícita, a demonstração da licitude patrimonial não constituiu fundamento determinante do acórdão recorrido, que se apoiou precipuamente no reconhecimento do excesso de prazo.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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