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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 1.930.826

Julgamento em ambiente virtual: fato superveniente (art. 493 do CPC)

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Julgamento em ambiente virtual
  • Fato superveniente (art. 493 do CPC)
  • Coisa julgada material
  • Instrumentalidade das formas
  • Perda superveniente do objeto do recurso especial
  • Preservação de atos executivos e idpj

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EM AMBIENTE VIRTUAL. PEDIDO DE DESTAQUE SEM FUNDAMENTAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE (ART. 493 DO CPC). COISA JULGADA MATERIAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. PRESERVAÇÃO DE ATOS EXECUTIVOS E IDPJ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. O art. 493 do CPC impõe a consideração de fato superveniente constitutivo, modificativo ou extintivo do direito no momento da decisão. O trânsito em julgado sobre a higidez do título, entre as mesmas partes, produz coisa julgada material que torna inútil a anulação por vício formal, acarretando perda superveniente do objeto do recurso especial.

2. Prevalece o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief): nulidade processual demanda demonstração de prejuízo concreto. Com a obrigação definitivamente estabilizada, inexiste prejuízo útil na rediscussão de formalidades, impondo-se a preservação da eficácia dos atos executivos.

3. O art. 20 da LINDB veda decisões divorciadas das consequências práticas. A anulação genérica acarretaria desconstituição de penhoras, arrestos e medidas coercitivas, inclusive decisões no IDPJ, favorecendo esvaziamento patrimonial e afrontando a razoável duração do processo e a efetividade da tutela executiva.

4. Configurada a perda superveniente do interesse recursal, impõe-se julgar prejudicado o recurso especial, mantendo-se a marcha executiva e os atos de constrição e de desconsideração da personalidade jurídica proferidos na origem.

5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para julgar prejudicado o recurso especial por perda superveniente de objeto e preservar a marcha executiva e os atos praticados, inclusive no IDPJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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