TSTAg-AIRR 0001515-46.2011.5.02.0053
Execução: penhora em execução
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Penhora em execução
- Empresa em recuperação judicial
- Óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da súmula nº 266 do TST
- Inovação recursal
- Intimada, a parte contrária se manifestou
Ementa
AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PENHORA EM EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. INOVAÇÃO RECURSAL. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da executada, mantendo o óbice ao recurso de revista por ausência de indicação de violação direta da Constituição Federal, ficando prejudicada a análise da transcendência. A agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento de que a penhora de imóvel vinculado a plano de recuperação judicial de grupo econômico afrontaria os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, além de desrespeitar a competência do Juízo Universal. No caso concreto, a executada descumpriu o pressuposto do recurso de revista previsto no art. 896, § 2º, da CLT. Limitou-se a impugnar a competência do juízo e a validade da penhora e, conforme bem pontuado no despacho denegatório, “se restringe a postular o reexame sem nenhuma indicação de que o julgado teria violado dispositivo da Carta da República”. Além disso, a tentativa da agravante de sanar tal omissão, apontando violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal apenas em agravo, caracteriza nítida inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico em face da preclusão consumativa. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001515-46.2011.5.02.0053, em que é AGRAVANTE IFER ESTAMPARIA E FERRAMENTARIA LTDA e são AGRAVADOS CEFERINO FERNANDEZ GARCIA, JOSE DA SILVA RAMOS e ADRIANA LUCIA IONI FERNANDEZ. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado. Intimada, a parte contrária se manifestou.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora