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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.087.811

Execução penal: prisão domiciliar humanitária

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DOENÇA GRAVE. ASSISTÊNCIA MÉDICA DISPONÍVEL NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente desta Corte Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteia a concessão de prisão domiciliar humanitária a apenado, devido a comorbidades e sequelas graves de acidente vascular cerebral, sob alegação de incompatibilidade do quadro clínico com o cárcere e de inexistência de cuidados contínuos de enfermagem na unidade prisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se estão comprovados, de forma cumulativa, a moléstia grave com extrema debilidade e a impossibilidade de o estabelecimento prisional prover a assistência médica necessária, de modo a autorizar prisão domiciliar humanitária em regime mais gravoso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão domiciliar humanitária é medida excepcional que exige comprovação cumulativa de doença grave com extrema debilidade e impossibilidade de assistência médica adequada no estabelecimento prisional; no caso, as informações oficiais demonstram acompanhamento médico, fornecimento de medicamentos, estrutura básica de saúde e encaminhamentos ao SUS, inexistindo prova da insuficiência do tratamento prestado.

4. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência da assistência de saúde demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige comprovação cumulativa de moléstia grave com extrema debilidade e de impossibilidade de assistência médica adequada no estabelecimento prisional. 2. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para análise da suficiência do tratamento médico prestado ao apenado.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 25/8/2020; STJ, AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/3/2023.

Tese

1. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige comprovação cumulativa de moléstia grave com extrema debilidade e de impossibilidade de assistência médica adequada no estabelecimento prisional. 2. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para análise da suficiência do tratamento médico prestado ao apenado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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