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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.055.515

Valor indenizatório: marco temporal

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VALOR INDENIZATÓRIO. MARCO TEMPORAL. AVALIAÇÃO JUDICIAL. LAUDO PERICIAL. REFERÊNCIA PARA ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMISSÃO NA POSSE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.465/2017. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

1. Em regra, o marco temporal a ser considerado para fixação do valor indenizatório na desapropriação é a data da avaliação judicial, realizada pelo perito, não importando a data da avaliação administrativa ou da imissão na posse. Esse critério se adequa à regra da contemporaneidade, cuja finalidade é assegurar o justo preço a ser pago a quem for expropriado.

2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.

3. No julgamento da ADI 2.332/DF, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade do art. 15-A, caput, do Decreto-Lei 3.365/1941, de forma que os juros compensatórios que incidem na ação de desapropriação devem ser de até 6%.

4. O direito ao recebimento dos juros compensatórios surge com a imissão na posse do ente desapropriante, motivo pelo qual esse direito não pode ser regido pela Lei 13.465/2017 se a imissão na posse e o arbitramento da indenização ocorreram antes da do início da sua vigência.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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