TSTAIRR 10668-52.2018.5.15.0003
Fase executiva: correção monetária
Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Fase executiva
- Correção monetária
- Inobservância do requisito do art. 896, § 1º-a, III, da CLT
- Prejudicado o exame da transcendência
- Indenização por Dano Moral
- Reconhecimento de Relação de Emprego
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE EXECUTIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando verificado vício formal. Não prospera o intento recursal, por haver óbice constante do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, na medida em que a Executada não realizou o devido cotejo analítico entre os preceitos constitucionais ditos violados e as teses adotadas no acórdão recorrido. A simples transcrição integral do acórdão recorrido, sem individualizar o prequestionamento das teses jurídicas e demonstrar o conflito entre a decisão impugnada e as violações apontadas, não cumpre os requisitos legais, impedindo a análise do recurso. Do mesmo modo, a indicação de forma aleatória de dispositivos da Constituição da República no início da peça de recurso de revista, como ocorrido, não ultrapassa a mera controvérsia de natureza infraconstitucional. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, quanto ao tema "correção monetária", julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de instrumento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Reconhecimento de Relação de Emprego; Enquadramento; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado