TSTRR 0033100-90.1997.5.02.0382
Fase de execução: penhora
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Fase de execução
- Penhora
- Percentual do salário ou provento de aposentadoria do executado
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA. PERCENTUAL DO SALÁRIO OU PROVENTO DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS II E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ADEQUADO EM RELAÇÃO À INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Tratando-se de recurso de revista interposto na fase de execução, devem ser observadas as restrições previstas no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do Tribunal Superior do Trabalho, de modo que não se cogita de processamento deste apelo sob a alegação de afronta ao artigo 833, inciso IV e § 2º, do CPC/2015, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 153 da SbDI-2 do TST e divergência jurisprudencial. Por outro lado, não houve a necessária fundamentação nem demonstração analítica quanto à indicação de violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, incidindo, assim, o óbice do art. 896, § 1º-A, incisos II e III, da CLT, que foi realizada de forma alheia à argumentação recursal e aos fundamentos adotados no acórdão recorrido. Recurso de revista não conhecido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência da causa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿penhora de proventos de aposentadoria¿, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. Brasília, 17 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator