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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.410.953

IRPJ e CSLL: lucros de controlada no exterior (chile)

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. LUCROS DE CONTROLADA NO EXTERIOR (CHILE). CONVENÇÃO BRASIL-CHILE. PREVALÊNCIA DE TRATADO INTERNACIONAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A inexistência de reconhecimento de repercussão geral ou de determinação de suspensão nacional pelo Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário impede o sobrestamento automático de processos em curso nos tribunais.

2. A revisão, em recurso especial, de premissa fática relativa à qualificação de determinado país como paraíso fiscal ou não, demanda reexame de provas e é vedada pela Súmula 7/STJ.

3. Os tratados internacionais tributários prevalecem sobre a legislação interna, nos termos do art. 98 do CTN, e o art. VII da Convenção Modelo da OCDE, reproduzido no Tratado Brasil-Chile, impede a tributação, no Brasil, dos lucros de controlada estrangeira sediada em país com convenção aplicável antes de sua disponibilização jurídica.

4. O recurso especial exige a indicação clara e específica da violação aos dispositivos legais invocados, não se mostrando suficiente a mera citação de artigos de lei desacompanhada de demonstração de sua pertinência e de sua contrariedade pelo acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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