TSTRR 0001677-82.2016.5.12.0022
Execução: penhora de salários e proventos de aposentadoria
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Penhora de salários e proventos de aposentadoria
- Vigência do CPC 2015
- Alteração da oj nº 153 da SDI-2 do TST
- Possibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC 2015. ALTERAÇÃO DA OJ Nº 153 DA SDI-2 DO TST. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte Regional firmou entendimento no sentido de que os salários e proventos de aposentadoria são impenhoráveis e que os créditos trabalhistas não se equiparam ao conceito de “prestação alimentícia” a que alude o parágrafo 2º do artigo 833 do CPC/2015. Por outro lado, o exequente indica ofensa ao art. 100, § 1º, da Constituição Federal, preceito que não se presta à admissibilidade do recurso, pois não trata especificamente da matéria em debate, razão pela qual sua eventual violação, quando muito, seria meramente indireta e reflexa. Assim, ante a falta de pressuposto de admissibilidade específico, revela-se inviável o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, ressalvado o entendimento pessoal da Relatora, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 17 de dezembro de 2024.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora