STJAgInt no REsp 2.100.212
Plano de saúde: cobrança de mensalidade
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Cobrança de mensalidade
- Contrato
- Instrumento particular
- Dívida líquida
- Prescrição quinquenal
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE MENSALIDADE. CONTRATO. INSTRUMENTO PARTICULAR. DÍVIDA LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
2. Agravo interno provido para conhecer e negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.