STJREsp 2.166.724
Sentença transitada em julgado: incorporação do auxílio cesta-alimentação e abono dedicação integral ao provento de aposentadoria complementar
Relator(a): Nancy Andrighi
- Direito Previdenciário
- Direito Imobiliário
- Sentença transitada em julgado
- Relação jurídica de trato continuado
- Superveniência de julgamento de recursos especiais repetitivos
- Modificação do estado de direito
- Afastamento da súmula 343/STF
- Cabimento da ação
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INCORPORAÇÃO DO AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO E ABONO DEDICAÇÃO INTEGRAL AO PROVENTO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMAS 540 E 736/STJ. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 343/STF. CABIMENTO DA AÇÃO.
1. Ação de revisão ajuizada em 05/05/2023, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/11/2023 e concluso ao gabinete em 02/09/2024.
2. O propósito recursal é decidir se a fixação de tese em tema repetitivo constitui modificação do estado de direito, apta a autorizar o ajuizamento de ação de revisão de sentença transitada em julgado.
3. A obrigação de incorporação do auxílio cesta-alimentação e do abono dedicação integral ao benefício de previdência complementar constitui relação jurídica de trato continuado, e, por isso, a sentença que a impõe está sujeita às modificações no estado de fato ou de direito, aptos a autorizar a sua revisão, consoante dispõe o art. 505, I, do CPC.
4. O STF, no julgamento do RE 949.297/CE (tema 881/STF) e do RE 955.227/BA (tema 885/STF), ambos em 08/02/2023 (DJe de 02/05/2023), reconheceu "a constitucionalidade da cessação dos efeitos futuros da coisa julgada em relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, quando esta Corte se manifestar em sentido contrário em recurso extraordinário com repercussão geral".
5. A melhor interpretação do art. 505, I, CPC é no sentido de que, assim como os acórdãos do STF em julgamento de recursos extraordinários com repercussão geral (temas 881 e 885/STF), a norma jurídica produzida pelos acórdãos do STJ em julgamento de recursos especiais repetitivos caracteriza modificação no estado de direito e, portanto, tem o condão de interromper os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas relações jurídicas de trato continuado, tendo em vista que ambos, por força do que dispõe o art. 927, III, CPC, são de observância obrigatória.
6. Recurso especial conhecido e provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 15/09/2026, por maioria, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram vencidos os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira. Votaram com a Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.