Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0010462-28.2020.5.15.0016

Execução: título executivo que especifica conjuntamente o índice de correção monetária e a taxa de juros

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE ESPECIFICA CONJUNTAMENTE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E A TAXA DE JUROS. APLICAÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58, em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, é dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os entes do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica fixada a respeito do regime de atualização monetária e juros incidentes sobre os créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial, inclusive para a salvaguarda dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional, não se cogitando, por conseguinte, de julgamento extra petita ou reformatio in pejus. 2. A fim de garantir a isonomia e a segurança jurídica, a Suprema Corte modulou os efeitos da referida decisão, determinando que a tese fixada não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 3. Haverá coisa julgada nos casos em que a sentença exequenda houver adotado manifestação expressa e conjunta quanto aos juros e ao índice de correção monetária, como se deu na hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Indexação

Correção Monetária

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.