STJAgInt no AREsp 2.929.349
Plano de saúde: artroplastia cervical
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Artroplastia cervical
- Negativa de tratamento
- Dano moral
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ARTROPLASTIA CERVICAL. NEGATIVA DE TRATAMENTO. DANO MORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos que justificaram a inadmissibilidade do recurso especial, entre eles a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso, enquanto a parte agravada defendeu a inexistência de razões hábeis à reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno preenche os requisitos legais, especialmente quanto à necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme determina o princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial tem dispositivo único e indivisível, razão pela qual todos os fundamentos nela contidos devem ser impugnados especificamente, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
4. A jurisprudência consolidada do STJ exige, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação concreta, específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, sendo incabíveis alegações genéricas ou desvinculadas da motivação do decisum.
5. A parte agravante deixou de impugnar, de forma específica, a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, fundamentos centrais da inadmissibilidade do recurso especial, incidindo, assim, a Súmula 182/STJ.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno.
7. Inexistindo elementos novos ou argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, mantém-se incólume o entendimento anterior.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.