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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 1000095-67.2025.5.02.0030

Estabilidade provisória da gestante: contrato de trabalho temporário

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Estabilidade provisória da gestante
  • Contrato de trabalho temporário
  • Superação da tese firmada no iac 5639-31.2013.5.12.0051
  • Modulação de efeitos
  • Correta, portanto, a decisão agravada, pelo que não merece reparos

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. TEMA 542 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IAC 5639-31.2013.5.12.0051. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECIS’AO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 542 da Tabela de Repercussão Geral, firmou a tese de que "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado". Tendo em vista esse entendimento, o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 17/04/2026, no julgamento do PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382, superou a tese anteriormente fixada no IAC 5639-31.2013.5.12.0051 (inaplicabilidade da estabilidade provisória às empregadas gestantes, prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao contrato de trabalho temporário), e, deliberando pela modulação dos efeitos da decisão de superação, passou a reconhecer às trabalhadoras gestantes contratadas sob o regime da Lei nº 6.019/1974 a garantia provisória de emprego prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, com modulação de efeitos a partir de 10/10/2023, data da publicação da certidão de julgamento do Tema 542 pelo STF. No caso dos autos, o contrato de trabalho teve vigência de 06/12/2024 a 08/01/2025, período posterior ao marco temporal fixado na modulação dos efeitos. Assim, a reclamante tem direito à garantia provisória de emprego da gestante prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. Correta, portanto, a decisão agravada, pelo que não merece reparos. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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