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Jurisprudências

STJAREsp 3.199.209

Honorários sucumbenciais: modulação dos efeitos do RE 574.706-PR (tema n. 69 do STF)

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Honorários sucumbenciais
  • Modulação dos efeitos do RE 574.706-PR (tema n. 69 do STF)
  • Impacto na proporção da sucumbência
  • Sucumbência recíproca
  • Entendimento em consonância com a jurisprudência do STJ
  • Alegação de sucumbência mínima

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RE 574.706-PR (TEMA N. 69 DO STF). IMPACTO NA PROPORÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. A modulação dos efeitos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 574.706-PR/Tema 69) repercute na distribuição da sucumbência e pode justificar a sucumbência recíproca, quando há limitação do direito à repetição/compensação em razão da data de ajuizamento da ação.

2. O acórdão recorrido, ao reconhecer sucumbência recíproca em virtude da modulação, alinha-se à orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.

3. A pretensão de ver reconhecida sucumbência mínima, sob o argumento de que o decaimento teria sido ínfimo, demanda reexame do contexto fático-probatório para aferir a proporção do decaimento, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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