TSTAg-AIRR 0024488-22.2021.5.24.0056
Comissões: venda a prazo
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Comissões
- Venda a prazo
- Possibilidade
- Julgados da SbDI-1 e de Turmas
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMISSÕES. VENDA A PRAZO. CONTRATO DE TRABALHO EM QUE PREVISTA A EXCLUSÃO DAS COMISSÕES SOBRE JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada na Subseção Especializada em Dissídios Individuais 1, no sentido de que “as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário.”. No caso presente, deve prevalecer o pactuado no contrato de trabalho, em que estabelecido que os juros e encargos financeiros não compõem a base de cálculo das comissões. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Julgados da SbDI-1 e de Turmas. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de abril de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios