TSTRR 0010699-55.2024.5.03.0081
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Fiscalização comprovada
- Decisão de caráter vinculante
- Ônus da prova
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. Em face da plausibilidade da indigitada violação do artigo 121, §§ 2º, da Lei nº 14.133/2021, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. TRANSCEDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” 2. Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado no âmbito desta Corte quanto ao ônus da prova ser atribuição do ente público restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização, tampouco em razão do mero inadimplemento de verbas trabalhistas. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu com base no ônus da prova, compreendendo que a Administração Pública demonstrou que fiscalizou adequadamente o contrato, afirmando que “ao contrário do que constou da r. sentença, as providências foram tomadas dentro de prazo razoável para a administração pública, considerando os trâmites necessários [...] vale salientar que não cabe imputar ao ente público o ônus de impedir irregularidades de forma imediata como se empregador direto fosse. Fruto da fiscalização efetiva foi a apuração das irregularidades e rescisão contratual com a retenção de créditos e acertos parciais realizados”. 4. Neste contexto, o acórdão regional retirou de forma correta a responsabilidade subsidiária ao ente público nos termos fixados pelo Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal. 5. Destarte, o entendimento firmado pela Corte Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual incide à pretensão obreira o teor do artigo 896, §7º, da CLT e o óbice da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária¿; II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator