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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.988.295

Arbitramento e cobrança de honorários advocatícios

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS CONSTITUTIVOS.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

2. Fato relevante. Controvérsia originária em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios em que o contrato previa remuneração por etapas ou fases processuais e disciplina própria para rescisão unilateral, com cláusula remuneratória ad exitum. O Tribunal estadual concluiu pela inexistência de comprovação de contraprestações inadimplidas e de êxito na demanda, bem como pela indevida cobrança de verba sucumbencial, reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão.

3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados. Decisão monocrática no STJ manteve a inadmissão do recurso especial pelos óbices sumulares.

4. As alegações do agravante. Sustentação de que a controvérsia possui natureza exclusivamente jurídica, com aplicação dos arts. 22, caput e § 2º, da Lei n. 8.906/1994, 85, § 2º, e 373, I, do CPC, sem reexame probatório ou interpretação contratual; invocação de precedente para afastar as Súmulas 5 e 7/STJ e pedido de submissão à Turma.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se subsiste a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, diante da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório para acolher a tese de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios após rescisão unilateral do contrato.

6. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 373, I, do CPC, quanto à distribuição do ônus da prova no tocante à comprovação de valores devidos por etapas processuais e do êxito contratualmente previsto.

7. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, não obstante a incidência da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. A análise pretendida demanda interpretar cláusulas contratuais sobre a forma de remuneração (por etapas e ad exitum) e reexaminar provas quanto à suposta inadimplência e ao êxito na demanda, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, incompatíveis com a via do recurso especial.

9. Não se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, pois a instância ordinária fixou premissas fáticas no sentido da ausência de comprovação documental das contraprestações inadimplidas e do êxito na demanda, de modo que a pretensão recursal busca alterar tais premissas.

10. A alegada violação do art. 373, I, do CPC não se verifica, porque o Tribunal estadual aplicou corretamente o ônus da prova à parte autora; a revisão desse entendimento demandaria reexame do acervo probatório e da relação contratual, também vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

11. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, pois a aferição da similitude fática exigida para o dissídio jurisprudencial pressupõe reexame das circunstâncias concretas da causa.

12. O precedente invocado não afasta os óbices sumulares, que devem ser aferidos à luz das premissas específicas do caso concreto fixadas pelo Tribunal de origem; ausentes novos subsídios aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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