STJAgInt no AREsp 2.935.308
Revendedora de combustível: ausência de legitimidade ativa para pleitear exclusão do icms-st da base de cálculo do PIS e COFINS
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Revendedora de combustível
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O entendimento de origem (dado o regime monofásico de incidência, a empresa varejista de combustíveis não figura na relação tributária do PIS/COFINS, carecendo-lhe de legitimidade para pleitear pretensões atinentes àquela relação - como a exclusão de valores de ICMS-ST daquela base de cálculo e o consequente pleito repetitório) está, de fato, em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). Precedentes.
2. Ao julgar os EDcl no REsp 1.958.265/SP, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos, para esclarecer que a modulação dos efeitos da tese aqui fixada terá como marco temporal o dia 15/3/2017 data do julgamento do Tema 69/STF (EDcl no REsp 1.958.265/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 26/6/2024) - óbice sumular n. 83/STJ. Precedente.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.