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Jurisprudências

TSTAg-Emb-EDCiv-Ag-AIRR 0001879-49.2023.5.11.0052

Validade da norma coletiva: mantém-se, portanto, a decisão agravada nos seus exatos termos

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

  • Direito do Trabalho
  • Validade da norma coletiva
  • Mantém-se, portanto, a decisão agravada nos seus exatos termos

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Conforme se verifica do cotejo entre o acórdão embargado e o recurso de embargos, enquanto a Turma não conheceu do agravo dos sindicatos por constatar o não atendimento ao disposto art. 1.021, § 1º, do CPC, a evidenciar a inobservância ao princípio da dialeticidade e atrair os termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 do TST, a parte, nos embargos limitou-se a sustentar a aderência da controvérsia ao Tema 112 da tabela de IRR desta Corte Superior e a transcendência da matéria de fundo invocada, sem apresentar nenhuma menção ao verbete sumular invocado pela Turma ou estabelecer qualquer diálogo crítico com aquele único fundamento utilizado no acórdão turmário para não conhecer do agravo, de modo a ensejar nova incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte Superior, dessa vez quanto aos embargos. Mantém-se, portanto, a decisão agravada nos seus exatos termos. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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