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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.005.407

Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo interno no agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre.

2. Fundamento invocado. Embargante alega omissão quanto à efetiva impugnação dos fundamentos da decisão agravada.

3. Decisão anterior. Acórdão embargado registrou a incidência da Súmula 182/STJ por inexistir ataque específico aos fundamentos da decisão monocrática, e negou seguimento ao agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, quanto à análise da impugnação específica exigida para o conhecimento do agravo interno, e se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de declaração possuem finalidade restrita (art. 1.022 do CPC) e não se prestam à rediscussão do julgado.

6. Inexistência de vício no acórdão embargado, que enfrentou a matéria e assentou a incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.

7. Afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, por se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório.

8. Advertência de que a reiteração de embargos de declaração com intuito de rediscussão do julgado poderá caracterizar protelação e ensejar a aplicação da multa legal.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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