TSTAg-AIRR 915-10.2011.5.05.0031
Fase de execução: desconsideração da personalidade jurídica
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Redirecionamento da execução para o sócio da empresa
- Ausência de ofensa direta e literal a dispositivo constitucional
- Violação meramente reflexa
- Óbice da súmula nº 266/TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO MERAMENTE REFLEXA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No que se refere à "desconsideração da personalidade jurídica da empresa e ao redirecionamento da execução para o sócio ", o processamento do recurso de revista encontra obstáculo na Súmula nº 266 do TST e no art. 896, § 2º, da CLT, diante do caráter infraconstitucional da controvérsia . III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Bancários; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios