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Jurisprudências

STFRcl 98.167 ED

Preclusão: análise do conjunto fático-probatório

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRECLUSÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação proposta por alegado descumprimento do decidido por esta Corte na ADC 48, na ADPF 324 e no Tema 725 da Repercussão Geral.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a interposição de recurso manifestamente incabível impede a suspensão do prazo para novos recursos.

III. Razões de decidir

3. Houve manejo equivocado de recurso em desacordo com o estabelecido pelo Código de Processo Civil. No caso em análise, ao se considerar que a autoridade reclamada não conheceu do agravo em recurso extraordinário, por julgá-lo manifestamente incabível, a discussão a ele subjacente foi acobertada pela preclusão.

4. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou para reexame de fatos e provas.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido.

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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988, § 5º, I; e Súmula 734/STF.

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 70.523 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 11/12/2024.

Decisão

A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.

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