STFRcl 98.167 ED
Preclusão: análise do conjunto fático-probatório
Relator(a): Cristiano Zanin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Preclusão
- Análise do conjunto fático-probatório
- Impossibilidade
- Utilização da reclamação como sucedâneo recursal
- Inviabilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRECLUSÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação proposta por alegado descumprimento do decidido por esta Corte na ADC 48, na ADPF 324 e no Tema 725 da Repercussão Geral.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a interposição de recurso manifestamente incabível impede a suspensão do prazo para novos recursos.
III. Razões de decidir
3. Houve manejo equivocado de recurso em desacordo com o estabelecido pelo Código de Processo Civil. No caso em análise, ao se considerar que a autoridade reclamada não conheceu do agravo em recurso extraordinário, por julgá-lo manifestamente incabível, a discussão a ele subjacente foi acobertada pela preclusão.
4. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou para reexame de fatos e provas.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988, § 5º, I; e Súmula 734/STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 70.523 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 11/12/2024.
Decisão
A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.