STJAREsp 2.749.047
Rescisão contratual C.C: restituição de valores e danos morais
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Rescisão contratual C.C
- Restituição de valores e danos morais
- Atraso na entrega de empreendimento imobiliário
- Dano moral
- Comissão de corretagem
- Rescisão por culpa do vendedor
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESCISÃO POR CULPA DO VENDEDOR. SÚMULA 543/STJ. ARRAS E CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM NO CASO CONCRETO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Afastar a premissa de que houve abalo moral relevante demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
2. Na rescisão por culpa exclusiva do vendedor, a restituição integral das quantias pagas, incluindo a comissão de corretagem, é devida para recompor o status quo ante, nos termos da Súmula 543/STJ.
3. A devolução simples das arras recompõe a situação anterior ao contrato e não constitui sanção autônoma. Nessa hipótese, a inversão da cláusula penal é a única penalidade aplicada às vendedoras, inexistindo bis in idem.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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