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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.920.025

Responsabilidade de sócio: certidão de dívida ativa

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. REALIZAÇÃO DA PROVA. ÔNUS DO ADMINISTRADO. REJULGAMENTO DA APELAÇÃO. ANÁLISE DE ASPECTOS FÁTICOS. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.

1. A inclusão na certidão de dívida ativa do nome do sócio-administrador a ser responsabilizado pelo pagamento do tributo inadimplido é condicionada à previsão legal da responsabilização e a prévio procedimento administrativo fiscal, no qual se apura a responsabilidade do gerente/administrador, com a regular observância do contraditório e da ampla defesa.

2. Uma vez cumpridos os requisitos de validade do ato de inscrição da dívida, replicados na certidão de dívida ativa, esta gozará da presunção de certeza e de liquidez.

3. Assim, porque a inscrição em dívida ativa goza de presunção de legitimidade, a qual "pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite" (parágrafo único do art. 204 do CTN), é do sócio o ônus de comprovar que não agiu com excesso de poderes, com infração à lei ou contra o estatuto.

4. Não tem aplicação à hipótese, em desfavor do fisco, a regra do art. 373, I, do CPC, porque ele não é o autor desta ação de conhecimento, mas o réu.

5. Havendo os autores requerido o reconhecimento da nulidade do processo administrativo e da CDA, e a exclusão de seus nomes do título, impunha-se à segunda instância, à luz da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, avaliar a manutenção da presunção de certeza e de liquidez da certidão, e a regularidade ou não do procedimento administrativo que antecedeu a sua emissão, observando incumbir aos administrados a realização da prova correspondente.

6. Determinação de rejulgamento da apelação pela instância inferior, em razão da necessidade de análise de aspectos fáticos da causa. Precedentes.

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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