STFRE 1.556.487 AgR
Execução de saldo complementar: índice de correção monetária e juros
Relator(a): André Mendonça
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Execução de saldo complementar
- Índice de correção monetária e juros
- Precatório pago
- Preclusão consumada
- Incidência do enunciado nº 279 da Súmula do STF
Ementa
Direito Processual Civil. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Execução de saldo complementar. Índice de correção monetária e juros. Precatório pago. Execução extinta. Preclusão consumada. Necessidade de reexame de matéria fático-probatória e legislação infraconstitucional. Incidência do enunciado nº 279 da Súmula do STF. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual, em recurso extraordinário, reconheceu-se a preclusão em virtude de execução extinta pelo pagamento, aplicando o enunciado nº 279 da Súmula do STF e realizando distinção em relação ao Tema RG nº 1.170.
2. A parte agravante busca a reforma da decisão, sustentando a inaplicabilidade dos óbices processuais e a pertinência das discussões relacionadas aos Temas nº 810 e nº 1.170 do ementário da Repercussão Geral, com o objetivo de rediscutir valores de precatório quitados.
3. O juízo de adequação no Tribunal de origem havia apontado a existência de distinção quanto ao Tema RG nº 1.170, por entender haver preclusão da matéria.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos capazes de infirmar decisão pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário, em virtude da preclusão da matéria, do óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF e da constatação de ofensa indireta à Constituição, em casos de precatório já pago e execução extinta.
III. Razões de decidir
5. O recurso não merece prosperar, pois a parte agravante não trouxe novo argumento capaz de infirmar a decisão agravada.
6. A controvérsia do recurso extraordinário demandaria o reexame da interpretação da legislação processual e dos pressupostos fático-probatórios dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso extraordinário, atraindo o óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF.
7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, em hipóteses de precatório já pago e execução extinta, a rediscussão de valores sob alegação de tese constitucional viola o enunciado nº 279 da Súmula do STF e envolve ofensa indireta à Constituição da República.
8. O agravo regimental encontra óbice no enunciado nº 287 da Súmula do STF, por se limitar a reproduzir argumentação já analisada e refutada em pronunciamento individual.
9. O Supremo Tribunal Federal assentou que “a controvérsia que precede a discussão da questão de fundo está centrada na preclusão do direito de impugnar os índices de atualização do débito, o que torna inviável a aplicação dos Temas 810 e 1170 da repercussão geral, pois a matéria ora em exame é diversa da discutida nos paradigmas”.
10. Em caso de julgamento unânime, incidente a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no correspondente a 1% sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição à interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final).
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Tese de julgamento: "A controvérsia do recurso extraordinário demandaria o reexame da interpretação da legislação processual e dos pressupostos fático-probatórios dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso extraordinário, atraindo o óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. A discussão sobre a possibilidade de revisão dos cálculos de precatório já expedido e pago, em que no acórdão se conclui estar presente a preclusão da impugnação aos índices aplicados, conforme asseverado no acórdão prolatado na origem, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas."
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Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102, inc. III, als. “a” e “b”; CPC, arts. 1.040, inc. II, e 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: RE nº 870.947/SE (Tema RG nº 810); RE nº 1.385.225-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 17/09/2024, p. 19/09/2024; RE nº 1.377.374-AgR-Segundo/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 17/06/2024, p. 20/06/2024; RE nº 1.498.922-AgR/DF, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 14/10/2024, p. 22/10/2024; ARE nº 1.346.745-AgR-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 1º/07/2025, p. 10/07/2025; RE nº 1.378.555-AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Red. p/ o Acórdão Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 25/04/2025, p. 14/05/2025; e enunciado nº 279 da Súmula do STF.
Tese
"A controvérsia do recurso extraordinário demandaria o reexame da interpretação da legislação processual e dos pressupostos fático-probatórios dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso extraordinário, atraindo o óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. A discussão sobre a possibilidade de revisão dos cálculos de precatório já expedido e pago, em que no acórdão se conclui estar presente a preclusão da impugnação aos índices aplicados, conforme asseverado no acórdão prolatado na origem, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas."
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de aplicar honorários recursais, tendo em vista ausência de condenação sucumbencial pela instância anterior. Ademais, aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição à interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.