STJAREsp 3.104.357
Habilitação dos herdeiros: levantamento de valores
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Habilitação dos herdeiros
- Levantamento de valores
- Óbices à admissibilidade do recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE VALORES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, ao tempo em que afastou a pretensão dos agravantes no sentido de que fosse dispensada a abertura de inventário para levantamento dos valores depositados. No Tribunal a quo, o recurso foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
IV - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 83/STJ é aplicável tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional ( AgInt no AREsp n. 1 .986.334/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/4/2022).
V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.