TSTRR 0000145-75.2020.5.05.0039
Horas extras: juntada parcial dos cartões de ponto
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Juntada parcial dos cartões de ponto
- Efeitos
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. EFEITOS. Conforme o entendimento consubstanciado na Súmula 338, I, do TST, a não apresentação injustificada dos controles de frequência pela reclamada que conta com mais de dez empregados gera presunção de veracidade da jornada de trabalho, podendo ser elidida por prova em contrário. O referido entendimento se aplica, inclusive, em situações em que há apresentação dos registros de frequência de forma parcial, caso dos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 338, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para que seja considerada a jornada trazida pelo reclamante na petição inicial quanto ao período em que a reclamada não trouxe aos autos os registros de ponto (16/12/2018 a 15/01/2019), determinando-se o retorno dos autos à origem para a aferição das horas extras, a ser apurada em liquidação de sentença. Altera-se o valor da condenação para R$ 2.487,03, bem como as custas processuais da reclamada para R$ 49,74. Mantida a gratuidade de Justiça deferida à parte reclamante, com a consequente suspensão dos honorários sucumbenciais, de acordo com a ADI n. 5766, no importe equivalente a 10% do valor atualizado da causa, pelo prazo de 2 anos, cabendo a comprovação da alteração da situação financeira do reclamante. Brasília, 30 de outubro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora