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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.453.652

Dever de informação, estado de perigo e orçamento prévio

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA POR SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES EM URGÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO, ESTADO DE PERIGO E ORÇAMENTO PRÉVIO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e restabelecer a sentença de procedência da ação de cobrança.

2. A controvérsia cinge-se à ação de cobrança por serviços médico-hospitalares prestados em regime de pronto atendimento, com condenação ao pagamento de R$ 5.946,89.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou os réus ao pagamento de R$ 5.946,89.

4. A Corte de origem reformou a sentença para declarar a nulidade do contrato, reconhecendo estado de perigo e falha no dever de informação ante a inexistência de tabela de preços e de prontuário detalhado no momento da contratação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ausência de similitude fática com os precedentes citados; (ii) saber se houve premissa equivocada e omissão quanto à surpresa com a execução sem cobrança administrativa e sem apresentação de nota e relatório dos serviços; (iii) saber se o estado de perigo não foi impugnado especificamente, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF; e (iv) saber se houve erro material na conclusão de inexistência de onerosidade diante do valor cobrado por internação inferior a 24 horas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Em pronto atendimento, é inviável a exigência de orçamento minucioso prévio; a impossibilidade de detalhamento imediato não afasta o direito à contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa.

7. O estado de perigo (art. 156 do Código Civil) exige obrigação excessivamente onerosa; no caso, a curta duração da internação e o valor cobrado não evidenciam desproporcionalidade apta a anular o negócio jurídico.

8. A ausência de cobrança administrativa, notas fiscais e relatórios específicos no ato da internação não altera o desfecho; o contexto emergencial afasta a exigência de exaustividade documental imediata.

9. A multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não se aplica, pois não se trata de hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Em pronto atendimento, é inviável orçamento prévio minucioso, mantendo-se a exigibilidade da contraprestação para evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). 2. O estado de perigo (art. 156 do Código Civil) pressupõe obrigação excessivamente onerosa, não configurada pelo valor cobrado e pela curta duração da internação. 3. A falta de cobrança administrativa e de documentação exaustiva no ato da urgência não invalida a cobrança pelos serviços efetivamente prestados. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil somente incide em hipóteses de manifesta inadmissibilidade, o que não se verifica."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 156, 884; CDC, arts. 6, 46; CPC, art. 1.021, §§ 4º e 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.578.474/SP; STJ, REsp n. 1.256.703/SP; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017.

Tese

"1. Em pronto atendimento, é inviável orçamento prévio minucioso, mantendo-se a exigibilidade da contraprestação para evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). 2. O estado de perigo (art. 156 do Código Civil) pressupõe obrigação excessivamente onerosa, não configurada pelo valor cobrado e pela curta duração da internação. 3. A falta de cobrança administrativa e de documentação exaustiva no ato da urgência não invalida a cobrança pelos serviços efetivamente prestados. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil somente incide em hipóteses de manifesta inadmissibilidade, o que não se verifica."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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