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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.256.515

Natureza administrativa do termo firmado: dimensão nacional do dano

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA DO TERMO FIRMADO. DIMENSÃO NACIONAL DO DANO. QUANTIDADE ÍNFIMA DE MEDICAMENTOS RECOLHIDOS OU RESSARCIDOS. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.

I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, a fim de concluir que (i) a natureza estritamente administrativa do termo firmado não produz efeitos na esfera judicial; (ii) o dano possui dimensão nacional, alcançando consumidores em todo o País, inclusive no Estado de Goiás; e (iii) a reduzida quantidade de medicamentos recolhidos ou ressarcidos não afasta a utilidade da tutela jurisdicional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.

II - Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, ante a incidência de óbice ao conhecimento da mesma tese veiculada pela alínea a do permissivo constitucional.

III - Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão agravada.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, hipótese não caracterizada na espécie.

V - Agravo Interno improvido. .

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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