TSTRR-RR 0000119-31.2024.5.06.0291
Execução: aquisição de imóvel na pendência de reclamação trabalhista
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Execução
- Aquisição de imóvel na pendência de reclamação trabalhista
- Fraude à execução não configurada
- Na hipótese, o e
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PENDÊNCIA DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5°, XXII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PENDÊNCIA DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para o reconhecimento da fraude à execução, é imprescindível o registro da penhora do bem alienado ou, ainda, a prova da má-fé do terceiro adquirente, nos termos da Súmula nº 375 do STJ. Precedentes. Na hipótese, o e. TRT concluiu ter ocorrido fraude à execução pelo fato de que, à época da alienação do imóvel penhorado, ocorrida no ano de 2009, já tramitava reclamação trabalhista em face do devedor. Ocorre que, não havendo, no caso, prova cabal a respeito da má-fé do adquirente, e sendo incontroverso que não havia registro da penhora do imóvel alienado, deve ser presumida a boa-fé na aquisição do bem objeto de penhora, nos termos da jurisprudência desta Corte, e, consequentemente, descaracterizada a suposta fraude à execução, sob pena de afronta ao direito de propriedade insculpido no art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); b) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5°, XXII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a inexistência de fraude à execução, determinar o cancelamento da penhora realizada sobre imóvel adquirido pelo terceiro embargante. Brasília, 1 de outubro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator