STJAREsp 2.977.684
Plano de saúde: descredenciamento de prestador
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Descredenciamento de prestador
- Conceito de entidade hospitalar
- Abrangência
- Requisitos legais
- Descumprimento
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE PRESTADOR. CONCEITO DE ENTIDADE HOSPITALAR. ABRANGÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. REQUISITOS LEGAIS. DESCUMPRIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. A jurisprudência do STJ consolidou que o conceito de "entidade hospitalar" do art. 17, § 1º, da Lei n. 9.656/1998, interpretado à luz dos princípios consumeristas, é gênero que abrange clínicas médicas, laboratórios, profissionais da saúde e demais serviços credenciados, impondo à operadora, para o descredenciamento, a substituição por equivalente e a comunicação prévia aos consumidores e à ANS com antecedência mínima de 30 dias.
2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inobservância dos requisitos legais e à ocorrência de prejuízos aos consumidores demandaria reexame do conjunto fático-probatório e das circunstâncias contratuais, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
II. Dispositivo
3. Agravo em recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.