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Jurisprudências

STJAREsp 2.973.528

Nulidade arguida

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NULIDADE ARGUIDA. ART. 937, § 4º, DO CPC. OMISSÃO RECONHECIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegada nulidade decorrente da inobservância do art. 937, § 4º, do CPC. Trata-se de tópico relevante que não foi apreciado pela instância ordinária.

2. Dessa forma, não tendo a Corte local emitido pronunciamento sobre essa questão, oportunamente trazida pelo ora agravante, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação dos arts. 489 e 1.022, inciso II, do CPC/2015.

3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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