STJPET no AREsp 2.483.786
Incorporação imobiliária: falência da construtora
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Direito Imobiliário
- Incorporação imobiliária
- Falência da construtora
- Associação de adquirentes
- Sub-rogação nas obrigações
- Dação em pagamento
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. FALÊNCIA DA CONSTRUTORA. ASSOCIAÇÃO DE ADQUIRENTES. SUB-ROGAÇÃO NAS OBRIGAÇÕES. DAÇÃO EM PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. O mero inconformismo não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. A associação de adquirentes constituída com o propósito específico de finalizar a construção paralisada pela falência da incorporadora não se sub-roga automaticamente nas obrigações contratuais originalmente assumidas pela empresa falida, notadamente aquelas perante os antigos proprietários do terreno. 3. A relação jurídica estabelecida entre os vendedores do imóvel e a construtora falida deve ser dirimida no âmbito do juízo falimentar, não podendo ser transferida à associação de adquirentes que assume apenas a responsabilidade pela conclusão da obra.
4. Os proprietários originais do terreno, ao participarem do processo de retomada da obra por meio da associação de adquirentes, sujeitam-se às deliberações da assembleia, equiparando-se aos demais adquirentes para os fins de conclusão do empreendimento.
5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, para reconhecer a existência de sub-rogação e a responsabilidade da associação pelo cumprimento do contrato original, demandaria o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.