STJAgInt no AREsp 2.915.837
Arbitramento e cobrança de honorários advocatícios
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Arbitramento e cobrança de honorários advocatícios
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Arbitramento e cobrança de honorários advocatícios. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, onde a parte autora pleiteou o arbitramento dos honorários sucumbenciais pela atuação em processo específico, nos termos do artigo 85 do CPC.
2. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando ao pagamento dos honorários sucumbenciais. A Corte estadual reformou a sentença, julgando improcedente o pedido inicial, por entender que não há direito ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, pois não houve fixação da verba nos autos em que houve a atuação da parte apelada.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há direito ao arbitramento dos honorários sucumbenciais em caso de revogação do mandato, mesmo sem a fixação da verba nos autos em que houve a atuação da parte apelada; (ii) saber se há a omissão quanto aos precedentes do STJ que garantem o direito ao arbitramento dos honorários em caso de rescisão unilateral do contrato.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida, pois a Corte estadual concluiu que não há direito ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, visto que não houve fixação da verba nos autos em que a parte apelada foi autuada.
5. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, o que impede a revisão do entendimento da Corte estadual.
6. A parte agravante não demonstrou a similitude fática entre os julgados para comprovar o dissídio jurisprudencial, prejudicando a apreciação do dissídio.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte agravante deve demonstrar a similitude fática entre os julgados para comprovar o dissídio jurisprudencial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85; CPC, art. 1.022; Lei n. 8.906/1994, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte agravante deve demonstrar a similitude fática entre os julgados para comprovar o dissídio jurisprudencial."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.