TSTAg-RRAg 0000840-64.2023.5.22.0002
Ausência de deserção do recurso ordinário da reclamada
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Ausência de deserção do recurso ordinário da reclamada
- Empresa em recuperação judicial
- Isenção do depósito recursal
- Diferenças de remuneração variável
- Comissões
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. ART. 899, § 10, DA CLT. 2. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA EMPREGADORA. SÚMULA Nº 126 DO TST DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO CONHECE DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Com relação ao tema da “DESERÇÃO”, a condição de empresa em recuperação judicial, devidamente comprovada nos autos, assegura a isenção do depósito recursal, nos termos expressos do art. 899, § 10, da CLT, independentemente da demonstração de insuficiência econômica. III. Com relação ao tema “DIFERENÇAS DE COMISSÕES”, uma vez registrado pelo Tribunal Regional que a Reclamada apresentou documentação suficiente acerca da política remuneratória e dos critérios de pagamento das comissões e da produtividade, incumbia ao Reclamante demonstrar as diferenças alegadas, por constituírem fato constitutivo de seu direito, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Conclusão diversa quanto à suficiência da documentação ou à existência de diferenças demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 126 do TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator