STJAgInt no AREsp 2.952.882
Plano de saúde: cobertura de medicamento antineoplásico e exame oncológico
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Cobertura de medicamento antineoplásico e exame oncológico
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO E EXAME ONCOLÓGICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, sob o fundamento de ausência de impugnação específica.
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais, visando à autorização e custeio do medicamento Regorafenibe (Stivarga) e do exame, prescritos para tratamento de câncer.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela de urgência e condenou solidariamente ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
4. A Corte de origem, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 182 do STJ diante da alegada impugnação específica e da observância ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se há violação do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 e dos arts. 3º e 4º da Lei n. 9.961/2000, com divergência sobre a taxatividade do rol da ANS e a obrigatoriedade de cobertura do medicamento e do exame não listados; e (iii) saber se a condenação em danos morais viola os arts. 186 e 188 do Código Civil por ausência de ato ilícito e de efetivo abalo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Súmula n. 182 do STJ não incide, pois o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada; reconsidera-se a decisão monocrática nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ ao determinar a cobertura de medicamento e exame par tratamento de câncer.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois rever as conclusões do Tribunal de origem em relação aos danos morais demandaria reexame de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Deve ser afastada a incidência da Súmula n. 182 do STJ quando há impugnação dos óbices da decisão que inadmite o recurso especial. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem decide em sintonia com a jurisprudência do STJ de que em tratamento de câncer, é obrigatória a cobertura de medicamento antineoplásico e exame correlato, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal quanto aos danos morais demanda o reexame de provas".
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, a, c; RISTJ, art. 259, § 6º; Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º; Lei n. 9.961/2000, arts. 3º e 4º; Código Civil, arts. 186, 188; CPC, art. 1.040.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.544.252/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 3.137.023/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 22/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.961.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.117.052/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 22/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.720.317/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, REsp n. 2.098.930/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, REsp n. 2.037.616/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024; STJ, REsp n. 2.070.253/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.963.420/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.016.007/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.949.270/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, REsp n. 1.733.013/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.911.407/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.002.710/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.584.526/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, AgInt nos EREsp n. 2.001.192/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023; STJ, REsp n. 2.197.574/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026.
Tese
"1. Deve ser afastada a incidência da Súmula n. 182 do STJ quando há impugnação dos óbices da decisão que inadmite o recurso especial. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem decide em sintonia com a jurisprudência do STJ de que em tratamento de câncer, é obrigatória a cobertura de medicamento antineoplásico e exame correlato, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal quanto aos danos morais demanda o reexame de provas".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.