STJEDcl no AgInt no REsp 1.823.059
Honorários de sucumbência: critério do art. 85, § 2º, do CPC
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Honorários de sucumbência
- Critério do art. 85, § 2º, do CPC
- Fixação por equidade
- Não cabimento
- Parcial acolhimento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. NÃO CABIMENTO. PARCIAL ACOLHIMENTO.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão.
2. A verba honorária foi estabelecida nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015 (10% sobre o valor da causa), não estando caracterizada, portanto, nenhuma ilegalidade.
3. Nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários".
4. Embargos de declaração acolhidos em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.