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Jurisprudências

TSTRRAg 20680-95.2019.5.04.0812

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Maria Helena Mallmann

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito do Consumidor
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Indenização por danos materiais
  • E, consequentemente, não incluídas no salário de contribuição
  • Sobrestamento do exame do mérito do recurso principal
  • Inversão da ordem de julgamento dos recursos
  • Inverte-se, portanto, a ordem de julgamento dos recursos

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a preliminar arguida, com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC. II - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CALCULADO A MENOR PELO NÃO RECOLHIMENTO A TEMPO E MODO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. A jurisprudência desta Corte consagrou entendimento no sentido de que o reconhecimento judicial de diferenças salariais não pagas pelo empregador - e, consequentemente, não incluídas no salário de contribuição - enseja a condenação do empregador ao pagamento de indenização pelo pagamento a menor da complementação de aposentadoria. Precedentes. Recurso de revista conhecido. III – CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL DO SINDICATO AUTOR. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA CONTENDO MATÉRIA PREJUDICIAL. SOBRESTAMENTO DO EXAME DO MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO DOS RECURSOS. Conforme previsão do art. 997, § 2º, do CPC, o recurso adesivo está subordinado ao recurso principal. Assim, uma vez conhecido o recurso de revista principal interposto pelo sindicato, fica sobrestada a análise do seu mérito a fim de que seja apreciado o recurso de revista adesivo da reclamada, em razão de conter matéria prejudicial ao mérito do recurso de revista principal. Precedentes. Inverte-se, portanto, a ordem de julgamento dos recursos. IV - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECEBIMENTO EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO. Nos termos da jurisprudência desta Corte e da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos, REsp 1.778.938/SP e REsp 1.740.397/RS (Tema 1.021), é da Justiça do Trabalho a competência para julgar ação indenizatória que visa ao ressarcimento de prejuízos decorrentes do recebimento de complementação de aposentadoria em valor inferior ao devido. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. DIREITOS HOMOGÊNEOS. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência no sentido da "ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". Ainda, é neste sentido que tem se posicionado esta Corte Superior Trabalhista, reconhecendo a legitimidade e o interesse de agir da entidade sindical para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria. Na hipótese, na condição de substituto processual, o sindicato postula o pagamento de indenização pela incorreção no cálculo dos valores dos benefícios de complementação de aposentadoria, devido a falha da empresa reclamada em recolher as contribuições previdenciárias sobre todas as parcelas salariais, evidenciando que os direitos pretendidos decorrem de origem comum. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência do STF e desta Corte Superior, não se observam as violações invocadas, tampouco divergência jurisprudencial, ante a incidência da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E CUSTAS PROCESSUAIS. DISPOSIÇÕES DO CDC E DA LAC . A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, tratando-se de ação coletiva, aplica-se a legislação concernente à defesa de direitos coletivos, na hipótese, o Código de Defesa do Consumidor e a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85). Assim, a questão das custas e dos honorários advocatícios deve ser regida pelos arts. 87, parágrafo único, do CDC e 18 da LACP, segundo os quais o autor da demanda coletiva só será condenado ao pagamento das custas e da verba honorária nos casos de comprovada má-fé, hipótese que não se verifica no caso. Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido. V – MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL DO SINDICATO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CALCULADO A MENOR PELO NÃO RECOLHIMENTO A TEMPO E MODO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. Incontroverso nos autos que os substituídos obtiveram judicialmente o direito ao pagamento de diferenças de parcelas de natureza remuneratória, que não foram alcançadas durante a vigência de seus contratos de emprego, e, consequentemente, não foram consideradas para efeito de cálculo da complementação de aposentadoria. A jurisprudência desta Corte consagrou entendimento no sentido de que o reconhecimento judicial de diferenças salariais não pagas pelo empregador - e, consequentemente, não incluídas no salário de contribuição - enseja a condenação do empregador ao pagamento de indenização pelo pagamento a menor da complementação de aposentadoria. Recurso de revista provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - deixar de analisar o agravo de instrumento do sindicato quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC; II - conhecer do recurso de revista do sindicato quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CALCULADO A MENOR PELO NÃO RECOLHIMENTO A TEMPO E MODO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA RECONHECIDAS JUDICIALMENTE", por violação ao art. 186 do CC, e sobrestar a análise do seu mérito; III - inverter a ordem de julgamento dos recursos para apreciar o recurso de revista adesivo da reclamada, em razão de conter matéria prejudicial ao mérito do recurso de revista principal; IV - não conhecer do recurso de revista adesivo da reclamada; V- prosseguindo no mérito do recurso de revista do sindicato, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor correspondente à diferença entre o valor auferido a título de aposentadoria e aquele que seria devido aos substituídos pelo cômputo das parcelas salariais reconhecidas judicialmente na base do cálculo do salário de contribuição, conforme se apurar em liquidação de sentença. Correção monetária, nos termos das ADCs 58 e 59 do STF e da Lei nº 14.905/2024. Invertido o ônus da sucumbência, com determinação de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo da reclamada, no importe de 15% sobre o valor líquido da condenação. Custas de R$ 1.000,00 (mil reais), pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Indexação

Indenização por Dano Material; Negativa de Prestação Jurisdicional

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