STJAgInt no AREsp 2.635.357
Fornecimento de medicamento não padronizado: legitimidade da união
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Fornecimento de medicamento não padronizado
- Legitimidade da união
- Critérios definidos na tutela provisória
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO TEMA 1234/STJ. CRITÉRIOS DEFINIDOS NA TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Diante da modulação dos efeitos do julgamento do RE 1.366.243 (Tema 1.234/STF), os parâmetros de competência ali fixados somente se aplicam aos feitos ajuizados após 19/9/2024. Para as demandas formuladas antes disso, permanecem válidas as determinações contidas na tutela antecipada anteriormente deferida no RE 1.366.243/STF.
2. Tratando-se de medicamento não incorporado e de ação ajuizada antes do julgamento do mérito do Tema 1234/STJ, a competência é do juízo escolhido pela parte, no caso, o estadual.
3. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.