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Jurisprudências

TSTRR 1000668-35.2021.5.02.0034

Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RÉU. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, merece provimento o agravo e o agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo e agravo de instrumento conhecidos e providos. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO". TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. A Corte Regional consignou que o Ente Público celebrou contrato com a primeira ré sem licitação, e, em razão disso, afastou a aplicação do inciso V da Súmula n. 331 do TST e condenou a Administração Pública subsidiariamente pelo mero inadimplemento. 2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, a celebração de convênio ou contrato de gestão entre o ente público e a entidade privada não afasta a incidência da Lei de Licitações, entretanto, haverá a responsabilidade subsidiária do convenente pelos direitos trabalhistas não adimplidos pela parte conveniada se evidenciada a conduta culposa por parte da Administração Pública, em sintonia com a nova redação da Súmula n. 331 desta Corte. 3. Uma vez que não evidenciada a conduta culposa, e estando a responsabilização da parte recorrente calcada no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora, o Tribunal regional adotou entendimento que contraria a parte final do item V da referida Súmula n. 331 do TST, no sentido de que “A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo e do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao Banco do Brasil S.A., e, consequentemente, julgar improcedente a ação quanto ao referido demandado. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo do autor, em favor do Poder Público, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida na ADI 5.766/DF. Brasília, 21 de outubro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator

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