STJEDcl no AgInt no REsp 2.132.820
Erro material na conclusão do voto: correção sem efeitos infringentes
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Erro material na conclusão do voto
- Correção sem efeitos infringentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL NA CONCLUSÃO DO VOTO. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração em agravo interno em recurso especial, opostos pela Embargante contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao agravo interno e julgou pelo não provimento do recurso especial. A Embargante aponta contradição e obscuridade na redação da conclusão do julgado e da ementa, além de sustentar a não incidência da Súmula n. 7 do STJ. A Embargada pugna pela rejeição dos embargos.
2. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC c/c art. 263 do RISTJ.
3. Constatado erro material na conclusão do voto, a redação deve ser corrigida para consignar: "conheço e dou provimento ao agravo interno, para negar provimento ao recurso especial", sem alterar o resultado do recurso especial.
4. A pretensão de afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ revela inconformismo com o mérito do julgamento e não pode ser apreciada em embargos de declaração.
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para corrigir a redação da conclusão do voto do agravo interno.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.