TSTRR 0011103-13.2024.5.03.0015
Diferenças salariais: vencimento inicial
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Diferenças salariais
- Vencimento inicial
- Progressões e reajustes
- Agente comunitário de saúde
- Piso salarial nacional
- Decisão em desconformidade com a jurisprudência desta corte
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. VENCIMENTO INICIAL. PROGRESSÕES E REAJUSTES. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI Nº 11.350/2006. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior tem adotado o entendimento de que são devidas as diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial dos agentes comunitários de saúde, conforme determinado pelas Leis nº 12.994/2014 e nº 13.708/2018 e a EC nº 120/2022. É válida, ainda, a inclusão de parcela paga em caráter geral e permanente a toda a categoria, excluindo-se, no entanto, as parcelas pagas em decorrência de condições específicas de trabalho (v.g. adicional de insalubridade) ou do mérito do trabalhador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. art. 9º-A, caput, da Lei nº 11.350/2006, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o Município de Belo Horizonte ao pagamento de diferenças salariais mensais decorrentes da inobservância do piso salarial nacional previsto no art. 9º-A, § 1º, da Lei nº 11.350/2006, com as alterações promovidas pelas Leis nº 12.994/2014 e nº 13.708/2018 e a EC nº 120/2022, observado o período imprescrito, com reflexos em quinquênios, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, observando-se, na liquidação, que compõem o piso salarial as parcelas porventura pagas em caráter geral e permanente a toda a categoria, excluindo-se as parcelas pagas em decorrência de condições específicas de trabalho ou do mérito do trabalhador, bem como devem ser observados os demais parâmetros estabelecidos no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS - Lei Municipal nº 11.136/2018) para benefícios e evolução profissional. Custas processuais, no valor de R$1.000,00 (mil reais), calculadas sobre R$50.000,00 (cinquenta mil reais), valor provisoriamente atribuído à condenação. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Patrono da reclamante, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido da condenação. Brasília, 10 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora