STJAgInt no REsp 2.261.656
Crédito presumido de PIS e COFINS: agroindústria
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Crédito presumido de PIS e COFINS
- Agroindústria
- Industrialização por encomenda
- Impossibilidade de aproveitamento do benefício fiscal
- Análise das alegações
- Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. AGROINDÚSTRIA. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO BENEFÍCIO FISCAL. NESTA CORTE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de ver reconhecido o direito à apropriação de créditos presumidos de PIS/Cofins, nos termos do art. 8° da Lei n. 10.925/2004, ainda que as atividades de industrialização sejam realizadas por estabelecimento de terceiros após encomenda por parte das impetrantes. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida ao fundamento de que "a interpretação sistemática do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 e da IN SRF nº 660/2006, aliada ao posicionamento administrativo e jurisprudencial, conduz à conclusão de que, à época do acontecimento dos fatos, conforme a legislação até então vigente, o exercício da atividade agroindustrial exige a efetiva realização dos atos de padronização, beneficiamento e separação do café pela própria pessoa jurídica interessada no crédito presumido" (fl. 203). Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar no sentido de que, para fazer jus ao referido benefício fiscal, a empresa interessada deve produzir mercadorias, ou seja, deve promover o processo de industrialização e, tendo afastado o direito à apuração dos créditos de PIS/Cofins aos cerealistas.(AgInt no AREsp n. 1.138.520/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; (REsp n. 1.667.214/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 3/2/2020; (REsp n. 1.670.777/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 3/2/2020).
III - O direito ao creditamento demanda do contribuinte a realização direta do processo de industrialização, sem que seja admitida a adoção de uma interpretação extensiva capaz de estender o gozo do benefício fiscal às impetrantes, as quais se dedicam apenas à compra do insumo e posterior revenda do produto já manufaturado por terceiros.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.