TSTRR 62500-56.2008.5.17.0121
Execução: correção monetária
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Correção monetária
- Juros de mora na fase pré-judicial
- Modulação de efeitos
- Alteração efetivada no código civil pela lei nº 14.905/2024
- Indenização por Dano Moral
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL . DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 58 E Nº 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.867 E Nº 6.021. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ALTERAÇÃO EFETIVADA NO CÓDIGO CIVIL PELA LEI Nº 14.905/2024. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL . DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 58 E Nº 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.867 E Nº 6.021. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ALTERAÇÃO EFETIVADA NO CÓDIGO CIVIL PELA LEI Nº 14.905/2024. Em face da plausibilidade da indigitada afronta ao art. 102, §2º da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL . DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 58 E Nº 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.867 E Nº 6.021. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ALTERAÇÃO EFETIVADA NO CÓDIGO CIVIL PELA LEI Nº 14.905/2024. 1. A questão gira em torno da forma como devem ser calculados os juros de mora na fase pré-judicial de ações trabalhistas. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, em parcial sintonia com a modulação de efeitos do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e nº 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867 e nº 6.021, determinou a incidência do IPCA-E acrescido de juros de mora de 1% na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. Ou seja, o regional o regional determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, mas, com observância da taxa de juros de forma diversa. Isto porque o Supremo Tribunal Federal não estabeleceu uma taxa fixa de 1% ao mês para os juros de mora, de modo que a aplicação desta taxa pelo regional demonstra uma interpretação equivocada da decisão do Supremo, que manda aplicar os juros previstos na Lei nº 8.177/91. 3. Nesse contexto, tendo em vista o descompasso da tese sufragada no acórdão recorrido com precedente vinculante de eficácia erga omnes emanado do Supremo Tribunal Federal, resultante do julgamento das ADCs de nº 58 e nº 59 e ADIs de nº 5.867 e nº 6.021, constata-se afronta ao art. 102, §2º da Constituição Federal. 4. Com relação à aplicação da Lei nº 14.905/24, cumpre ressaltar que a hipótese trata de fixação de critérios de correção monetária e incidência de juros de mora em processo que está em fase de execução de sentença de mérito sem manifestação quanto ao índice de correção monetária e juros, incidindo, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal devendo ser aplicadas, ainda, as alterações promovidas pela referida lei no Código Civil. Recurso de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. III - conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI e art. 102, §2º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar: a) a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a utilização da taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas inalteradas para fins processuais.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Indenização por Dano Material; Recurso; Prescrição; Correção Monetária