STJAgRg no AREsp 3.088.082
Lesão corporal: violência doméstica
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Lesão corporal
- Violência doméstica
- Ausência de indicação dos dispositivos de lei tidos por violados
- Deficiência na fundamentação
- Óbices das súmulas n. 7 e 518 do STJ e n. 283 do STF
- Afastamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 518 DO STJ E N. 283 DO STF. AFASTAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara dos dispositivos alegadamente violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles.
2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão de não conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, a conclusão da Súmula n. 284 do STF. Precedentes.
3. O pleito de afastamento dos óbices das Súmulas n. 7 e 518 do STJ e 283 do STF não foi deduzido anteriormente, tendo sido apresentado apenas no presente agravo regimental, tratando-se de inadmissível inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.