TSTAg-AIRR 0020541-69.2023.5.04.0371
Reclamada: procedimento sumaríssimo
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Reclamada
- Procedimento sumaríssimo
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico
- Fraude à legislação trabalhista
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática foi pelo não provimento do agravo de instrumento da reclamada GVD IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. No recurso de revista a reclamada indicou como vulnerados os artigos 5º, incisos II e LV, da Constituição Federal. No entanto, limitou-se a lançar tais dispositivos de forma genérica nas razões do recurso de revista, desacompanhados do necessário confronto analítico com a decisão recorrida. O art. 896, § 1º-A, incisos II e III, da CLT impõe à parte o ônus de demonstrar, de forma explícita e fundamentada, a pertinência dos dispositivos apontados com a matéria debatida no acórdão regional. No que tange à propalada contrariedade à Súmula nº 331 do TST, o apelo tropeça em duplo óbice processual. Primeiramente, a recorrente apontou o referido verbete de forma global, omitindo a indicação precisa de qual dos seus seis incisos teria sido contrariado pelo Tribunal Regional. A jurisprudência deste Tribunal Superior é uníssona no sentido de que a indicação genérica de verbete de conteúdo desmembrado em itens impossibilita o conhecimento do recurso de revista, atraindo o óbice do art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Em segundo lugar, ainda que ultrapassada a irregularidade formal, constata-se a manifesta impertinência temática da insurgência. O Tribunal Regional ratificou a sentença que reconheceu a responsabilidade solidária e direta das reclamadas pelo adimplemento das verbas decorrentes do contrato de trabalho. Já a Súmula nº 331 desta Corte, notadamente em seu item IV, disciplina a responsabilidade subsidiária nas hipóteses de terceirização de serviços. Desse modo, constatada a ausência de indicação válida de contrariedade a súmulas do TST, súmulas vinculantes do STF ou de violação direta à literalidade da Carta Magna, a manutenção do trancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora